sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.202

- A elaboração de projetos, a execução e a implantação de obras e a instalação de equipamentos será realizada por profissionais qualificados habilitados, nos termos da legislação federal relativa ao exercício profissional, atestada através de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho de Arquitetos e Urbanistas (CAU) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

§1º - O profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos responderá pelo conteúdo das peças gráficas, memoriais descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, orientação geral das obras e exequibilidade de seu trabalho.
§2º - O profissional habilitado responsável pela execução das obras projetadas deverá dirigi-la efetivamente em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão, respondendo pela fiel execução dos projetos e suas implicações, pelo adequado emprego de materiais, por incômodos ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos.

§3º - Quando o profissional habilitado assinar o projeto como autor e construtor, assumirá simultanenamente, a responsabilidade pela elaboração do projeto, pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

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