- A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu
respectivo Relatório (EIV/RIV) não substituem a elaboração e a necessária
aprovação do Relatório de Impacto Sobre o Trânsito (RIST), do Estudo de Impacto
Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Plano
de Gestão Ambiental (PGA) e do Plano de Controle Ambiental (PCA), dentre outros
estudos, quando exigidos pela Legislação ambiental federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo único - A elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental e os demais licenciamentos
de competência municipal, nos termos da legislação pertinente.
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