sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.190

- A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório (EIV/RIV) não substituem a elaboração e a necessária aprovação do Relatório de Impacto Sobre o Trânsito (RIST), do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Plano de Gestão Ambiental (PGA) e do Plano de Controle Ambiental (PCA), dentre outros estudos, quando exigidos pela Legislação ambiental federal, estadual ou municipal.


Parágrafo único - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental e os demais licenciamentos de competência municipal, nos termos da legislação pertinente.

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