sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.168

- O processo de Avaliação de Impacto Ambiental compreende as seguintes etapas:

I - a descrição da atividade proposta, incluindo análise ambiental prévia e escopo das ações capazes de provocar impactos, assim como a definição de sua abrangência;
II - análise técnica e revisão dos estudos e relatórios, quando necessário;
III - realização de audiências públicas;
IV - indicações sobre a viabilidade ambiental;
V - definição de Termos de Referência visando a elaboração do estudo ambiental pertinente: Avaliação Ambiental Estratégica, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ambiental (EIA-RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto Ambiental (RIV), Plano de Gestão Ambiental (PGA), Sistema de Gestão Ambiental (SGA), Análise de Risco, Relatório de Controle ambiental (RCA), ou outro;
VI - acompanhamento e monitoramento;
VII - auditoria ambiental.

Parágrafo único - Para garantir a apreciação abrangente e/ou mais acurada do objeto da avaliação de impacto ambiental, poderão ser inseridas nesse processo novas etapas e/ou instrumentos. 

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