sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.167

- A Avaliação de Impacto Ambiental tem como objetivos:

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas e projetos, de todas as áreas, que possam provocar impactos negativos ao meio ambiente;
II - harmonizar o desenvolvimento urbano e socioeconômico com o meio ambiente;
III - orientar a concepção de políticas, planos, programas e projetos compatíveis com a proteção e defesa do meio ambiente e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;
IV - prevenir e minimizar a ocorrência de conflitos, considerando as diferentes necessidades e percepções de risco de todos os envolvidos;
V - informar ao público em geral seus resultados, garantindo acesso a todos os dados disponíveis;
VI - instrumentalizar a tomada de decisão pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
§ 1º - A avaliação de impacto ambiental deverá incorporar o processo de planejamento de políticas, planos, programas e projetos como instrumento para a tomada de decisão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§ 2º - Os resultados da avaliação de impacto ambiental deverão orientar a elaboração, a revisão e a análise de estudos e relatórios sobre impactos ambientais, tais como a Avaliação Ambiental Estratégica, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Relatório de Impacto Ambiental (RIV), entre outros.

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