sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.165

- É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Fortaleza.


Parágrafo Único - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Fortaleza, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, do Órgão Gestor do Trânsito Municipal e da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que estabelecerão os critérios especiais de identificação, rotas segregadas e especiais e as demais medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

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