sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.143

- Deverá ser paga a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), que tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento deste Código e Legislação Específica, que disciplina a exploração de todas as espécies de anúncios de divulgação de propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município, conforme definidos no Artigo 127.

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