sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.129

- Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:

I - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II - as tabelas de preços de combustíveis, com área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados), por face;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade, entrada e saída de veículos e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação entre os Entes Públicos Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens de divulgação das ações de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);

X - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

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