- Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e
serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário
obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II - as tabelas de preços de combustíveis, com área máxima de
2,00m² (dois metros quadrados), por face;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação,
capacidade, entrada e saída de veículos e os que recomendem cautela ou indiquem
perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação
federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação entre
os Entes Públicos Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens de divulgação das ações de
órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas
de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito
aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total
de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
X - a identificação das empresas nos veículos automotores
utilizados para a realização de seus serviços.
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