sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.125

- Qualquer intervenção na paisagem ou instalação de anúncios visíveis do logradouro público ou instalados em equipamentos públicos dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua instalação antes da expedição da respectiva licença.


Parágrafo único - Fica dispensado do previsto no caput, anúncio indicativo do tipo letreiro, desde que possua área máxima de 1,00m² (um metro quadrado) e seja único no estabelecimento. 

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