quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 528

- O centro empresarial, comercial e de serviços caracteriza-se por prédio de salas, com ou sem lojas, geralmente de configuração vertical.

I - as normas relativas à circulação e segurança deverão ser atendidas isoladamente para cada atividade de acordo com o estabelecido no LIVRO II, TÍTULO VII, deste Código;


II - atender às disposições constantes neste Código relativas a cada uso isoladamente.

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