quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 526


- Shopping Centers, Centros de Compras, Open Malls e afins, são as edificações destinadas à venda de mercadorias e a prestação de serviços, no mesmo conjunto arquitetônico e lote.

§1º - Em todos os locais de trabalho, permanência e (ou) circulação haverá iluminação e ventilação constantes, natural e/ou artificial, apropriada a natureza da atividade.

§2º - As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos clientes e dos empregados, calculados conforme Tabela XII - Anexo IX, deste Código.


§3º - Havendo no interior da edificação ou edificações ambientes para uso específico, estes deverão observar as normas próprias para estes usos, bem como normas técnicas oficiais. 

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