quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 501

- As edificações para uso educacional destinam-se a abrigar a realização do processo educativo ou instrutivo.
§1º - As edificações para uso educacional deverão observar:
I - as normas técnicas específicas de acessibilidade;
II - a quantidade mínima de peças sanitárias definidas na tabela II, anexo VII, deste Código;
III - as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o uso;
IV - as normas técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará e a Lei Estadual
nº 13.556/2004 (Código de Segurança contra incêndio e pânico);
V - as leis e normas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no que se refere a áreas, espaços e dimensões mínimas, condições de iluminação e ventilação e ambientes mínimos obrigatórios.
§2º - As edificações para uso educacional deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera ou atendimento;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - salas de aula e de trabalho;
VII - laboratório;
VIII - biblioteca;
IX - esporte e recreação;
X - acesso e estacionamento de veículos.
§3º - As edificações para uso educacional terão obrigatoriamente:
I - próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente de recepção ou atendimento do público em geral, com área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);

II - um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes, com área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), dispondo em anexo, de instalação sanitária, tendo, pelo menos, lavatório e aparelho sanitário, em compartimento exclusivo com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados).

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