quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 500

- As edificações para hospitais, maternidades, clínicas, laboratórios de análises, asilos, sanatórios, prontos-socorros, destinam-se à prestação de assistência médico-cirúrgico e social, podendo haver o internamento de pacientes, e deverão prioritariamente atender às normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, aprovadas pelas Resoluções RDC nº 50/2002 e RDC nº 307/2002, ANVISA e/ou qualquer regulamentação que as complementem ou as substituam.
§1º - Nos casos não descritos nas resoluções citadas no caput, são adotadas como complementares as seguintes normas:
I - NBR 6492 - Representação de projetos de arquitetura
II - NBR 13532 - Elaboração de projetos de edificações - Arquitetura.
III - NBR 7191 - Execução de desenhos para obras de concreto simples ou armado;
IV - NBR 7808 - Símbolos gráficos para projetos de estruturas;
V - NBR 14611 - Desenho técnico - Representação simplificada em estruturas metálicas.
VI - NBR 14100 - Proteção contra incêndio - Símbolos gráficos para projetos.

§2º - Deverão ser observadas a legislação federal, estadual, as normas deste Código e as normas técnicas oficiais que tratam da acessibilidade.

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