quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 498

 - Os pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem semipermanente deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - A porta principal de ingresso terá largura mínima de 1,20m.
II - Os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados), quando destinados a uma pessoa;
b) área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), quando destinados a duas pessoas;
III - Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária com área mínima de 1,50m², ou banheiro coletivo, acessível a pessoa com deficiência, em área comum, dimensionado conforme a tabela XV do Anexo IX.
IV - Os dormitórios coletivos ou alojamentos terão:
a) área correspondente a 4,00m² por leito, quando destinados a hóspedes ou internos de mais de 12 (doze) anos de idade;
b) área correspondente a 3,00m² por leito, quando destinados a hóspedes ou internos até 12 (doze) anos.
§1º - Os pensionatos terão, pelo menos, salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, despensa, lavanderia e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições:
I - as salas de estar ou visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter:
a) área mínima de 8,00m², se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m²;
b) a área mínima fixada na letra anterior acrescida de 1,00m² para cada 35,00m² ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m²;
II - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão, cada um, área mínima de 4,00m², a qual será também acrescida de 1,00m² para cada 70,00m² ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m²;
III - para pensionatos com área total de construção superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), será obrigatório compartimento de serviços de saúde que atenda aos seguintes requisitos:
a) ter área mínima de 10,00m² quando para consulta, exames e ambulatório.
b) ter enfermarias ou alojamentos com as seguintes condições mínimas:
I - área correspondente a 6,00m² por leito, quando destinadas a paciente com mais de 12 anos de idade;
II - área correspondente a 4,00m² por leito, destinados a pacientes de até 12 anos;

§2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário