- Os pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem
semipermanente deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - A porta principal de ingresso terá largura mínima de
1,20m.
II - Os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados), quando
destinados a uma pessoa;
b) área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), quando
destinados a duas pessoas;
III - Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas
mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária
com área mínima de 1,50m², ou banheiro coletivo, acessível a pessoa com
deficiência, em área comum, dimensionado conforme a tabela XV do Anexo IX.
IV - Os dormitórios coletivos ou alojamentos terão:
a) área correspondente a 4,00m² por leito, quando destinados
a hóspedes ou internos de mais de 12 (doze) anos de idade;
b) área correspondente a 3,00m² por leito, quando destinados
a hóspedes ou internos até 12 (doze) anos.
§1º - Os pensionatos terão, pelo menos, salas de estar ou
visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, despensa, lavanderia
e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes
condições:
I - as salas de estar ou visitas, bem como os compartimentos
destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter:
a) área mínima de 8,00m², se o total das áreas dos
compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou
inferior a 250,00m²;
b) a área mínima fixada na letra anterior acrescida de
1,00m² para cada 35,00m² ou fração da área total dos compartimentos para
hospedagem que exceder de 250,00m²;
II - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia
terão, cada um, área mínima de 4,00m², a qual será também acrescida de 1,00m²
para cada 70,00m² ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem
que exceder de 250,00m²;
III - para pensionatos com área total de construção superior
a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), será obrigatório
compartimento de serviços de saúde que atenda aos seguintes requisitos:
a) ter área mínima de 10,00m² quando para consulta, exames e
ambulatório.
b) ter enfermarias ou alojamentos com as seguintes condições
mínimas:
I - área correspondente a 6,00m² por leito, quando
destinadas a paciente com mais de 12 anos de idade;
II - área correspondente a 4,00m² por leito, destinados a
pacientes de até 12 anos;
§2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior
poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as
proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada
compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo.
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