- Os motéis são edificações de hospedagem usadas para curta
temporada, que se caracterizam pelo estacionamento de veículos próximos às
respectivas unidades.
§1º - Os motéis deverão satisfazer, além das exigências para
a categoria, constantes do CAPÍTULO II do presente TÍTULO, aos seguintes
requisitos, próprios a cada unidade distinta e autônoma:
I - quarto com área mínima de 10,00m² (dez metros
quadrados);
II - instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de
lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m² (um metro e
cinquenta decímetros quadrados).
III - instalações para administração;
IV - serviços gerais e rouparia;
V - vestiários de funcionários separados por sexo na
proporção de um para cada 50 (cinquenta) quartos ou fração, com área mínima de
4,00 m² (quatro metros quadrados);
VI - sanitários para funcionários calculados conforme Tabela
XV, Anexo IX.
§2º - Se o motel tiver serviços de refeições, deverá ainda
ser provido de:
I - compartimentos para refeições e cozinha, ligados entre
si, os quais terão área mínima de 8,00m², se o total das áreas dos
compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou
inferior a 250,00m²(duzentos e cinquenta metros quadrados), a qual será também
acrescida de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 70,00m² (setenta metros
quadrados) ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem que
exceder de 250,00m².
II - Compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada
um com área mínima de 5,00m², a qual será também acrescida de 1,00m² para cada
70,00m², ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem que
exceder de 250,00m².
§3º - Os muros divisórios do imóvel ocupado por motel e
similares devem ter altura mínima de 3,00m (três metros).
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