- Serão destinados pelo menos 2% (dois por cento) das unidades
de hospedagem aos portadores de deficiência física, com observância das normas
pertinentes.
§1º - As unidades mencionadas no caput devem dispor de banheiro exclusivo adaptado a pessoas com
deficiência;
§2º - Nas edificações com menos de 50 (cinquenta) unidades
será obrigatória a existência de, pelo menos, uma unidade, em cumprimento ao
disposto no §1º, deste artigo.
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