quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 495

- Serão destinados pelo menos 2% (dois por cento) das unidades de hospedagem aos portadores de deficiência física, com observância das normas pertinentes.

§1º - As unidades mencionadas no caput devem dispor de banheiro exclusivo adaptado a pessoas com deficiência;


§2º - Nas edificações com menos de 50 (cinquenta) unidades será obrigatória a existência de, pelo menos, uma unidade, em cumprimento ao disposto no §1º, deste artigo. 

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