quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 494

- As edificações para hotéis, hotéis-residência, pensionatos, casas de pensão e motéis com área total de construção superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão ainda ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos responsáveis pelos serviços de zeladoria da edificação:

I - instalação sanitária acessível a pessoas com deficiência;

II - depósito para guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

III - vestiário, com área mínima de 4,00m²(quatro metros quadrados).


Parágrafo único - As edificações com área total de construção até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão ter apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II.

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