- As edificações para hotéis, hotéis-residência,
pensionatos, casas de pensão e motéis com área total de construção superior a
750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão ainda ter, com
acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os seguintes
compartimentos, para uso dos responsáveis pelos serviços de zeladoria da
edificação:
I - instalação sanitária acessível a pessoas com
deficiência;
II - depósito para guarda de material de limpeza, de
consertos e outros fins, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta
decímetros quadrados);
III - vestiário, com área mínima de 4,00m²(quatro metros quadrados).
Parágrafo único - As edificações com área total de
construção até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão ter
apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II.
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