quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 493

- As edificações de que trata este CAPÍTULO, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente à área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no LIVRO II, TÍTULO VI, CAPÍTULO II e na Tabela XV constantes do Anexo IX do presente Código.

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