- As edificações de que
trata este CAPÍTULO, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos
hóspedes e dos empregados, em número correspondente à área do andar, mais a dos
eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no LIVRO
II, TÍTULO VI, CAPÍTULO II e na Tabela XV constantes do Anexo IX do presente
Código.
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