- As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão,
motéis e similares são as que se destinam à hospedagem, de permanência
temporária, com existência de serviços comuns.
§1º - Conforme as características e finalidades das
atividades, as edificações poderão ser:
I - hotéis, pousadas e albergues;
II - motéis;
III - pensionatos, casa de estudantes e afins;
IV - hotéis residência (flats).
§2º- As atividades citadas no §1º deverão observar as
legislações estadual e federal, e as normas técnicas oficiais específicas para
cada tipo de atividade.
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