quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 492

- As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são as que se destinam à hospedagem, de permanência temporária, com existência de serviços comuns.

§1º - Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações poderão ser:
I - hotéis, pousadas e albergues;

II - motéis;

III - pensionatos, casa de estudantes e afins;

IV - hotéis residência (flats).


§2º- As atividades citadas no §1º deverão observar as legislações estadual e federal, e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade.

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