- Consideram-se Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
os projetos destinados à urbanização de áreas, incluindo a infraestrutura,
enquadrados em programas de entidades governamentais federais, estaduais e
municipais para atendimento de moradia da população de baixa renda.
Parágrafo único - As dimensões e áreas mínimas dos
compartimentos, assim como o dimensionamento para os vãos destinados a
iluminação, ventilação e insolação, obedecerão às tabelas do Anexo VIII, do
presente Código, naquilo que couber.
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