quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 490



- Consideram-se Conjuntos Habitacionais de Interesse Social os projetos destinados à urbanização de áreas, incluindo a infraestrutura, enquadrados em programas de entidades governamentais federais, estaduais e municipais para atendimento de moradia da população de baixa renda.


Parágrafo único - As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como o dimensionamento para os vãos destinados a iluminação, ventilação e insolação, obedecerão às tabelas do Anexo VIII, do presente Código, naquilo que couber.

Nenhum comentário:

Postar um comentário