- Para a execução de projetos de multifamiliares verticais,
definido no inciso III, do artigo 484, deverão ser observadas as condicionantes
seguintes:
I - As áreas de circulação de veículos deverão ter largura
mínima de 5,00m (cinco metros);
II - Será previsto playground para recreação infantil, com
área equivalente a 3% (três por cento) da área total das unidades autônomas,
respeitado o mínimo de 20,00m² (vinte metros quadrados);
III - O espaço de recreação infantil deverá ser descoberto,
com menor dimensão igual a 3,00m (três metros) e não servir de passagem para
depósitos de gás e lixeiras, ou a qualquer outro espaço;
IV - Deverá haver compartimento de uso comum, com acesso
pelas áreas também de uso comum, destinados a brinquedos, reuniões ou outras
atividades. O mesmo deverá ter área mínima de 30,00m² e satisfazer às condições
exigidas para os compartimentos de permanência prolongada;
V - O ambiente definido no item anterior será provido de 2
(dois) banheiros, com pelo menos um deles acessível a pessoas com deficiência;
VI - Deverão ser observados os §§ 1º e 2º, do Artigo 487;
VII - Deverá ser prevista a reforma com adaptação das
unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência. Pelo menos um quarto e
um banheiro deverão poder ser adaptados ao uso de pessoa com deficiência ou
cadeirante. VER ARTIGO 318
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