quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 489



- Para a execução de projetos de multifamiliares verticais, definido no inciso III, do artigo 484, deverão ser observadas as condicionantes seguintes:

I - As áreas de circulação de veículos deverão ter largura mínima de 5,00m (cinco metros);

II - Será previsto playground para recreação infantil, com área equivalente a 3% (três por cento) da área total das unidades autônomas, respeitado o mínimo de 20,00m² (vinte metros quadrados);

III - O espaço de recreação infantil deverá ser descoberto, com menor dimensão igual a 3,00m (três metros) e não servir de passagem para depósitos de gás e lixeiras, ou a qualquer outro espaço;

IV - Deverá haver compartimento de uso comum, com acesso pelas áreas também de uso comum, destinados a brinquedos, reuniões ou outras atividades. O mesmo deverá ter área mínima de 30,00m² e satisfazer às condições exigidas para os compartimentos de permanência prolongada;

V - O ambiente definido no item anterior será provido de 2 (dois) banheiros, com pelo menos um deles acessível a pessoas com deficiência;

VI - Deverão ser observados os §§ 1º e 2º, do Artigo 487;


VII - Deverá ser prevista a reforma com adaptação das unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência. Pelo menos um quarto e um banheiro deverão poder ser adaptados ao uso de pessoa com deficiência ou cadeirante. VER ARTIGO 318

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