- Para efeito desta Lei, as edificações residenciais são
destinadas à moradia de caráter permanente, podendo ser unifamiliar,
multifamiliar ou coletiva, definidas nos seguintes tipos:
I - residência unifamiliar;
II - casas geminadas
III - casa populares;
IV - casas perpendiculares ao alinhamento (residências em
série)
V - condomínios de casas;
VI - multifamiliares horizontais;
VII - multifamiliares verticais;
VIII - habitações de interesse social.
§1º - As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim
como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à
iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições mínimas
contidas nas Tabelas do Anexo VIII do presente Código.
§2º - As disposições de circulação, segurança e
acessibilidade, constantes do LIVRO II, TÍTULO VII, CAPÍTULO III, Seção I,
deste Código, se aplicam, no que couber, às edificações de uso residencial
unifamiliar.
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