quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 476

- Para efeito desta Lei, as edificações residenciais são destinadas à moradia de caráter permanente, podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletiva, definidas nos seguintes tipos:
I - residência unifamiliar;
II - casas geminadas
III - casa populares;
IV - casas perpendiculares ao alinhamento (residências em série)
V - condomínios de casas;
VI - multifamiliares horizontais;
VII - multifamiliares verticais;
VIII - habitações de interesse social.
§1º - As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições mínimas contidas nas Tabelas do Anexo VIII do presente Código.

§2º - As disposições de circulação, segurança e acessibilidade, constantes do LIVRO II, TÍTULO VII, CAPÍTULO III, Seção I, deste Código, se aplicam, no que couber, às edificações de uso residencial unifamiliar.

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