quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 475

- Os quiosques deverão observar as seguintes condições:

I - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - serão abertos em, pelos menos, dois lados, onde poderá haver elementos estruturais de apoio;

§1º - Os quiosques com área de até 8,00m2 não serão computados na taxa de ocupação.

§2º - Se houver mais de um quiosque, a soma de suas áreas deverá ser computada na taxa de ocupação do lote


§3º - O quiosque que tiver área superior ao limite estabelecido no §1º, deverá observar os recuos mínimos de frente, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de recuos laterais e 3,00m (três metros) de recuo de fundos.

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