- Para acessos de veículos entre os pavimentos poderão ser
instalados elevadores e construídas rampas, sendo estas obrigatórias,
observados os requisitos deste Código e as normas técnicas em vigor.
§1º - Quando o acesso entre os pavimentos for feito por
rampas, ou quando o sistema de elevadores não for totalmente automático,
obrigando, em qualquer caso, manobra de veículos no interior do edifício,
exigir-se-á sistema de ventilação suficiente, na forma prevista neste Código
para compartimentos de utilização transitória.
§2º - As rampas de veículos terão declividade máxima de 10%
(dez por cento), ressalvado quando o desnível a ser vencido seja de até 2,88m
(dois metros e oitenta e oito centímetros), quando será tolerada a inclinação
de 20% (vinte por cento).
§3º - A declividade de que trata o parágrafo anterior será
tomada no eixo para os trechos em reta, e na parte interna, mais desfavorável,
para os trechos em curvas.
§4º - A superelevação da parte externa ou declividade
transversal nas seções, não será superior a 5% (cinco por cento).
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