sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 437

- Para acessos de veículos entre os pavimentos poderão ser instalados elevadores e construídas rampas, sendo estas obrigatórias, observados os requisitos deste Código e as normas técnicas em vigor.
§1º - Quando o acesso entre os pavimentos for feito por rampas, ou quando o sistema de elevadores não for totalmente automático, obrigando, em qualquer caso, manobra de veículos no interior do edifício, exigir-se-á sistema de ventilação suficiente, na forma prevista neste Código para compartimentos de utilização transitória.
§2º - As rampas de veículos terão declividade máxima de 10% (dez por cento), ressalvado quando o desnível a ser vencido seja de até 2,88m (dois metros e oitenta e oito centímetros), quando será tolerada a inclinação de 20% (vinte por cento).
§3º - A declividade de que trata o parágrafo anterior será tomada no eixo para os trechos em reta, e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curvas.

§4º - A superelevação da parte externa ou declividade transversal nas seções, não será superior a 5% (cinco por cento).

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