sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 436

- Os acessos e circulação das áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às seguintes condições:
I - a abertura de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de 3,00m (três metros), salvo nos casos de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, quando a largura mínima será de 5,00m (cinco metros), excluídas as residências unifamiliares;
II - a abertura de passagem de veículos de carga e descarga terá largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), salvo nos casos de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, quando a largura mínima será de 7,00m (sete metros);
III - a área necessária à formação de fila nos acessos de entrada e saída dos estacionamentos deve ser localizada em área interna ao lote e nunca na via pública;
IV - os estacionamentos comerciais, sejam em edifício-garagem ou não, deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade;
V - quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento predial e o local de controle;
VI - as circulações com largura dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos, deverão ter sua separação estabelecida com “taxas”, “capacetes” ou outro material apropriado;
VII - todas as garagens ou estacionamentos deverão ter circulação em faixa dupla, para comportar o trânsito nos dois sentidos;
VIII - As garagens ou estacionamentos deverão ter circulação atendendo as seguintes dimensões:
a) 3,00m (três metros), para vagas em paralelo ou inclinadas em qualquer uso;
b) 5,00m (cinco metros), para vagas perpendiculares, em faixa com sentido único ou duplo, para o uso residencial multifamiliar, com até 60 vagas;
c) 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), para vagas perpendiculares, em faixa com sentido único ou duplo, para o uso residencial multifamiliar, com mais de 60 vagas;

d) 6,00m (seis metros), para vagas perpendiculares, em faixa com sentido único ou duplo, para os usos não residenciais;

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