- Os acessos e circulação das áreas destinadas a
estacionamento de veículos deverão atender às seguintes condições:
I - a abertura de passagem de veículos (automóveis ou
utilitários) terá a largura mínima de 3,00m (três metros), salvo nos casos de
uma única abertura, para entrada e saída de veículos, quando a largura mínima
será de 5,00m (cinco metros), excluídas as residências unifamiliares;
II - a abertura de passagem de veículos de carga e descarga
terá largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), salvo nos
casos de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, quando a largura
mínima será de 7,00m (sete metros);
III - a área necessária à formação de fila nos acessos de
entrada e saída dos estacionamentos deve ser localizada em área interna ao lote
e nunca na via pública;
IV - os estacionamentos comerciais, sejam em edifício-garagem
ou não, deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos,
dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua
capacidade;
V - quando se tratar de estacionamento com acesso
controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento
predial e o local de controle;
VI - as circulações com largura dupla para comportar o
trânsito nos dois sentidos, deverão ter sua separação estabelecida com “taxas”,
“capacetes” ou outro material apropriado;
VII - todas as garagens ou estacionamentos deverão ter
circulação em faixa dupla, para comportar o trânsito nos dois sentidos;
VIII - As garagens ou estacionamentos deverão ter circulação
atendendo as seguintes dimensões:
a) 3,00m (três metros), para vagas em paralelo ou inclinadas
em qualquer uso;
b) 5,00m (cinco metros), para vagas perpendiculares, em
faixa com sentido único ou duplo, para o uso residencial multifamiliar, com até
60 vagas;
c) 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), para vagas
perpendiculares, em faixa com sentido único ou duplo, para o uso residencial
multifamiliar, com mais de 60 vagas;
d) 6,00m (seis metros), para vagas perpendiculares, em faixa
com sentido único ou duplo, para os usos não residenciais;
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