sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 428

- As janelas das edificações de uso público devem ter sua altura compatível com os limites de alcance visual e manual para pessoas em cadeira de rodas.


Parágrafo único - Para o caso de esquadrias móveis, cada folha deverá ser aberta com um único movimento, empregando-se o mínimo de esforço e seus comandos e trincos devem ser do tipo alavanca.

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