sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 427

- Os locais públicos de reunião serão obrigatoriamente acessíveis para pessoas com deficiência, na área destinada tanto aos espectadores, quanto aos participantes e empregados.
§1º - No caso de auditórios e arquibancadas, devem ser reservados espaços para cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência e deficiência ambulatória parcial, conforme normas técnicas oficiais.
§2º - Os espaços e assentos para cadeira de rodas e pessoas portadores de deficiência ambulatória parcial devem:
I - garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;
II - estar integrados com a disposição geral dos assentos, de maneira a não segregar seus ocupantes e permitir que estes possam sentar-se próximo a seus acompanhantes;
III - evitar obstruir a visão dos espectadores sentados atrás;
IV - não obstruir o acesso aos demais assentos e à circulação;
V - estar localizados, sempre que possível, próximos às circulações de emergência.

§3º - Os assentos destinados às pessoas com deficiência ambulatória parcial e para cadeira de rodas devem obedecer os espaçamentos, anteparos e guarda-corpos definidos nas normas técnicas oficiais.

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