- Os locais públicos de reunião serão obrigatoriamente
acessíveis para pessoas com deficiência, na área destinada tanto aos
espectadores, quanto aos participantes e empregados.
§1º - No caso de auditórios e arquibancadas, devem ser
reservados espaços para cadeira de rodas e assentos para pessoas com
deficiência e deficiência ambulatória parcial, conforme normas técnicas
oficiais.
§2º - Os espaços e assentos para cadeira de rodas e pessoas
portadores de deficiência ambulatória parcial devem:
I - garantir conforto, segurança, boa visibilidade e
acústica;
II - estar integrados com a disposição geral dos assentos,
de maneira a não segregar seus ocupantes e permitir que estes possam sentar-se
próximo a seus acompanhantes;
III - evitar obstruir a visão dos espectadores sentados
atrás;
IV - não obstruir o acesso aos demais assentos e à
circulação;
V - estar localizados, sempre que possível, próximos às
circulações de emergência.
§3º - Os assentos destinados às pessoas com deficiência
ambulatória parcial e para cadeira de rodas devem obedecer os espaçamentos,
anteparos e guarda-corpos definidos nas normas técnicas oficiais.
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