- Nas edificações que trata o §1º, do Artigo 418 deste
Código, e com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com deficiência o
único ou pelo menos um dos elevadores deverá:
I - estar situado em local a eles acessível;
II - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou
estar interligado ao mesmo por rampa;
III - ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um
metro e dez centímetros) por 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
IV - ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros);
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