sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 425

- Nas edificações que trata o §1º, do Artigo 418 deste Código, e com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com deficiência o único ou pelo menos um dos elevadores deverá:

I - estar situado em local a eles acessível;

II - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa;

III - ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 1,40m (um metro e quarenta centímetros);

IV - ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros);

V - servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas com deficiência .

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