sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 418

- Esta Seção tem por objeto a fixação dos parâmetros, padrões e critérios para a adequação das edificações no município de Fortaleza, de modo a garantir às pessoas com deficiências, condições adequadas e seguras de locomoção e acessibilidade.

§1º - O disposto neste Código aplica-se às edificações de uso público, ainda que de propriedade privada, que se destinem à educação, à saúde, à cultura, ao culto, ao esporte, ao lazer, a serviços, ao comércio, à indústria, à hospedagem, ao trabalho, à reuniões e a usos similares, bem como às áreas comuns de circulação de edifícios residenciais multifamiliares e dos conjuntos habitacionais.


§2º - A interligação de todas as partes de uso comum em um mesmo pavimento ou abertas ao público deverá atender aos preceitos de acessibilidade, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade.

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