sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 417

- O Elevador de Emergência será exigido em todas as edificações com altura da última laje de piso igual ou superior a 60m (sessenta metros), exceto quando se tratar:

I - de edificações residenciais, onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80m (oitenta metros);


II - de hospitais e assemelhados (com internação), onde a exigência ocorrerá quando a referida altura for igual ou superior a 24m (vinte e quatro metros).

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