sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 410

- Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações adequadas, conforme as condições específicas.


Parágrafo único- Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser de seus próprios operadores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário