sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Art. 408
- Em edifícios mistos, quando for obrigatória a existência de elevadores, o cálculo de tráfego deve ser feito separadamente e serão previstos elevadores exclusivos para a parte comercial e para a parte residencial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário