sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 395

- No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas Normas Técnicas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

§1º - Para as rampas com declividade igual ou inferior a 6% (seis por cento), a capacidade de escoamento, referida no §3º, do artigo 386, deste Código, poderá ser aumentada em 20% (vinte por cento), respeitadas as larguras mínimas fixadas nas alíneas “a" e "b", inciso I, do artigo 388.

§2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).


§3º O piso das rampas deverá ter revestimento antiderrapante.

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