- No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas
da edificação, aplicam-se as mesmas Normas Técnicas relativas a
dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas
para as escadas.
§1º - Para as rampas com declividade igual ou inferior a 6%
(seis por cento), a capacidade de escoamento, referida no §3º, do artigo 386,
deste Código, poderá ser aumentada em 20% (vinte por cento), respeitadas as
larguras mínimas fixadas nas alíneas “a" e "b", inciso I, do artigo
388.
§2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior
a 10% (dez por cento).
§3º O piso das rampas deverá ter revestimento
antiderrapante.
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