sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 394

- Nas edificações de uso público, bem como nas áreas comuns de circulação de edifícios residenciais multifamiliares e conjuntos habitacionais, as escadas e rampas deverão observar, além das exigências contidas neste TÍTULO, aquelas referentes à acessibilidade para pessoas com deficiências, constantes no CAPÍTULO IV, SEÇÃO I, deste TÍTULO.

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