sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 391

- Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros), devendo ter comprimento igual ou superior à largura mínima adotada para a escada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário