sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 390

- As escadas de uso comum ou coletivo e as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local devem atender ao que se segue:
I - Serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00m (dois metros);
II - Os degraus das escadas, medidos em metros, deverão apresentar altura ou espelho (h) e profundidade ou piso (p) que satisfaçam, em conjunto, à seguinte relação:
0,62m £  2h + p £  0,65m
III - As alturas máximas (h) e profundidades mínimas admitidas (p) são:
a) - Quando de uso privativo:
a.1 - altura máxima 0,19m (dezenove centímetros);
a.2 - profundidade mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros);
b) - Quando de uso comum ou coletivo:
b.1 - altura máxima 0,18m (dezoito centímetros);
b.2 - profundidade mínima 0,28m (vinte e oito centímetros);

IV - Os degraus deverão ter num mesmo lance, larguras e alturas iguais. 

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