- A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a soma
das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o
escoamento do número de pessoas que delas dependem, no sentido da saída.
§1º - Para determinação do número de pessoas, tomar-se-á a
lotação do andar que apresente maior população, conforme determinado no artigo 379
deste Código, mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido
inverso da saída.
§2º - A edificação poderá ser dividida em agrupamento de
pavimentos conforme sua destinação de uso, efetuando-se o cálculo a partir do
conjunto mais desfavorável, e desde que assegurada absoluta continuidade das
caixas de escadas.
§3º - A "unidade de saída" é a largura mínima em
condições normais que permite o escoamento de uma fila de 45 (quarenta e cinco)
pessoas por minuto, sendo igual a 0,60m (sessenta centímetros).
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