sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 386

- A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que delas dependem, no sentido da saída.

§1º - Para determinação do número de pessoas, tomar-se-á a lotação do andar que apresente maior população, conforme determinado no artigo 379 deste Código, mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido inverso da saída.

§2º - A edificação poderá ser dividida em agrupamento de pavimentos conforme sua destinação de uso, efetuando-se o cálculo a partir do conjunto mais desfavorável, e desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas.


§3º - A "unidade de saída" é a largura mínima em condições normais que permite o escoamento de uma fila de 45 (quarenta e cinco) pessoas por minuto, sendo igual a 0,60m (sessenta centímetros).

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