sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 385

- As circulações horizontal e vertical - escadas e rampas - de uso comum ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva, comércio ou prestação de serviço, industrial, uso institucional, de uso misto e similar, deverão atender as exigências contidas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará e na Lei Estadual nº 13.556 de 29 de dezembro de 2004.

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