sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 375

- As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão apresentar as seguintes condições mínimas:
I - área correspondente a 1/6 (um sexto) da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a 1/8 (um oitavo) da área do compartimento, se for de permanência transitória;
II - em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m² (setenta centímetros quadrados) para compartimentos de permanência prolongada e 0,30m² (trinta centímetros quadrados) para permanência transitória;

III - metade, no mínimo, da área exigida para a abertura deverá permitir ventilação; 

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