sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 318

- Os vãos das portas de acessos às unidades e aos compartimentos de edificações residenciais deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - de acesso às salas, cozinhas e áreas de serviço: 0,80 (oitenta centímetros) x 2,10m (dois metros e dez centímetros);
II - de acesso aos quartos e outros compartimentos de permanência prolongada: 0,70 (setenta centímetros) x 2,10m (dois metros e dez centímetros);
III - de acesso aos demais compartimentos: 0,60 (sessenta centímetros) x 2,10m (dois metros e dez centímetros).
IV - de acesso a todos os compartimentos das unidades autônomas destinadas aos portadores de necessidades especiais: 0,80 (oitenta centímetros) x 2,10m (dois metros e dez centímetros);
V - Os vãos nas janelas serão dimensionados conforme o CAPÍTULO V do TÍTULO VI, deste código.
§1º - Nas unidades residenciais os vãos de pelo menos um quarto e um banheiro deverão reservar margem para futuras alterações, de modo a permitir eventual utilização por pessoa com deficiência.

§2º - Deverá ser apresentado no projeto de aprovação, na mesma prancha que contenha a planta das unidades residenciais, o detalhe da eventual reforma citada no parágrafo anterior, de modo a comprovar sua viabilidade. 

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