sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 314

- Os compartimentos acima do solo, tais como terraços, varandas, balcões, sacadas, guarda-corpos de proteção das caixas d’água, compartimentos de garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:

I - terão altura de 1,05m (um metro e cinco centímetros), no mínimo, a contar do nível do piso acabado;
II - se o guarda-corpo for vazado, terão aberturas iguais ou inferiores a 0,12m (doze centímetros);
III - serão de material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal mínimo de 80kg/m (oitenta quilogramas por metro) aplicado no seu ponto mais desfavorável;

IV - Deverão atender a NT 005-2008 (saídas de emergência) do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e demais normas técnicas de acessibilidade. 

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