sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 306

- As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias e assemelhados deverão ser providas de instalação especial para armazenamento e coleta e/ou eliminação de lixo séptico, de acordo com as exigências emanadas pelo órgão competente, e em acordo com as normas técnicas oficiais, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.

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