sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 303

- Nenhum loteamento ou plano de arruamento será aprovado sem que o proprietário assine escritura pública na qual se obrigue, num prazo máximo de 02 (dois) anos:
I - A executar as obras constantes do projeto;
II - A executar as obras de drenagem e obras d’arte de acordo com as Normas Técnicas Oficiais;
III - A pavimentar com tratamento mínimo, em pedra tosca, todas as vias;
IV - A assentar meios-fios nas áreas destinadas à utilização pública, espaços livres (praças, parques e jardins) e terrenos destinados ao uso institucional;
V - A executar o plano de arborização constante do projeto.
Parágrafo Único - Para garantir os compromissos contidos neste artigo, o proprietário dará obrigatoriamente garantia hipotecária de valor correspondente àqueles compromissos, calculados:
I - Quando aos terrenos, à base da avaliação contemporânea feita pelo órgão municipal competente;

II - Quando aos serviços, à base da tabela de preço de serviços em vigor no órgão competente da Prefeitura.

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