- Nenhum
loteamento ou plano de arruamento será aprovado sem que o proprietário assine
escritura pública na qual se obrigue, num prazo máximo de 02 (dois) anos:
I - A executar as
obras constantes do projeto;
II - A executar
as obras de drenagem e obras d’arte de acordo com as Normas Técnicas Oficiais;
III - A
pavimentar com tratamento mínimo, em pedra tosca, todas as vias;
IV - A assentar
meios-fios nas áreas destinadas à utilização pública, espaços livres (praças,
parques e jardins) e terrenos destinados ao uso institucional;
V - A executar o
plano de arborização constante do projeto.
Parágrafo Único -
Para garantir os compromissos contidos neste artigo, o proprietário dará
obrigatoriamente garantia hipotecária de valor correspondente àqueles
compromissos, calculados:
I - Quando aos
terrenos, à base da avaliação contemporânea feita pelo órgão municipal
competente;
II - Quando aos
serviços, à base da tabela de preço de serviços em vigor no órgão competente da
Prefeitura.
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