sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 292


- Os geradores deverão ter capacidade suficiente para manter em operação os elevadores do prédio e localizar-se de modo a não produzir desconfortos para a própria edificação e edificações vizinhas, afastando-se das construções vizinhas ao imóvel pelo menos 1.50m (um metro e cinquenta centímetros).

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