sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 285

- É obrigatório o reuso de “água cinza”, oriunda de lavatórios, banheiros, chuveiros, tanque de lavagem de roupas, para empreendimentos residenciais com mais de 250 quartos no total das moradias.


Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos comerciais, é obrigatório o reuso de “água cinza” para aqueles que tenham mais de 15.000m²(quinze mil metros quadrados) de área computável.

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