- Poderá ser concedido certificado de conclusão de
edificação (Habite-se) parcial, apenas na forma regular, se a parte da
edificação a ser habitada tiver condições de funcionamento ou habitabilidade na
forma desta Lei, como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente
da parte restante do conjunto aprovado, e apresentar condições de segurança e salubridade,
e atender ainda as seguintes condições:
I - tratar-se de edificações independentes e autônomas,
construídas no interior do mesmo lote;
II - estarem concluídos, em funcionamento e aprovados pelas
autoridades competentes, os equipamentos e instalações do prédio, para completo
atendimento às unidades autônomas;
III - estarem concluídos os acessos, circulações e áreas de
uso comum, pelo menos até as unidades em questão;
IV - atender aos critérios estabelecidos nos Artigos 262, 263 e 269.
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