sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 267

- Poderá ser concedido certificado de conclusão de edificação (Habite-se) parcial, apenas na forma regular, se a parte da edificação a ser habitada tiver condições de funcionamento ou habitabilidade na forma desta Lei, como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente da parte restante do conjunto aprovado, e apresentar condições de segurança e salubridade, e atender ainda as seguintes condições:

I - tratar-se de edificações independentes e autônomas, construídas no interior do mesmo lote;
II - estarem concluídos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes, os equipamentos e instalações do prédio, para completo atendimento às unidades autônomas;
III - estarem concluídos os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão;

IV - atender aos critérios estabelecidos nos Artigos 262, 263 e 269.

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