ANEXO VII - CONCEITOS RELACIONADOS AOS ATOS ADMINISTRATIVOS
I
- advertência: é a orientação do infrator para evitar ou fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
II
- apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
dever do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da
flora silvestre.
III
- confissão: declaração, com efeito probatório, de ciência de fatos, tidos
como verídicos pelo confidente, e contrários ao seu interesse, sendo favoráveis
à outra parte.
IV
- auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna
a sanção pecuniária cabível.
V
- demolição: destruição forçada total ou parcial de obra executada
irregularmente.
VI
- embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação de
empreendimento ou exercício de atividade.
VII
- fiscalização: toda e qualquer ação destinada ao exame e verificação do
atendimento às disposições contidas na legislação urbana, ambiental, sanitária,
além das contidas neste Código e demais normas vigentes.
VIII
- infração: é o ato ou omissão contrário à legislação.
IX
- infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, viola a
legislação.
X
- reincidência: é a repetição de infração da mesma natureza, pelo agente
anteriormente autuado por infração. Caracteriza-se a reincidência, quando o
autuado cometer a mesma infração no prazo inferior à 5 (cinco) anos, contados a
partir da data da primeira infração;
XI
- horário diurno: período compreendido entre às 6h e 22h.
XII
- horário noturno: o período compreendido entre às 22h e 6h.
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