quarta-feira, 19 de agosto de 2015

ANEXO V - CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO RELACIONADOS AO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

ANEXO V - CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO RELACIONADOS AO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

ANÚNCIO
Dimensão Máxima da publicidade
Projeção sobre o passeio
Altura inferior (Hi) mínima em relação ao passeio
Altura superior (Hs) máxima em relação ao passeio
Recuos do anúncio
LETREIRO
0,50m multiplicado pelo comprimento da fachada (6)
0,25m(1)
_
9,00m (2)(6)
(1)
TOTEM
(anúncio indicativo)
1,00mx5,00m (3)
-
0,00m
5,00m
Frente: 1,50m (4)(5)
OUTDOOR
(anúncio publicitário)
9,00m x 3,00m
Área Max.: 30,00m²
-
2,20m
6,00m
Frente: 3,00m (4)(5)
Lateral: 3,00m Fundos:3,00m
PLACA PARALELA
AO ALINHAMENTO
(anúncio publicitário)
10,00m x 3,00m
Área Max.: 30,00m²
-
2,80m
9,00m
 Frente: 3,00m(4)(5)
Lateral: 3,00m Fundos:3,00m
PLACA OBLÍQUA OU PERPENDICULAR
AO ALINHAMENTO
(anúncio publicitário)
10,00m x 3,00m
Área Max.: 30,00m

-

2,80m

9,00m
Frente: 1,50m (4)(5)
Lateral: 3,00m Fundos:3,00m
EMPENA
(anúncio publicitário)
Área Max.: 70%
da área da empena cega
-
6,00m
-
Frente: 3,00m (4)(5)
Lateral: 3,00m
Fundos:3,00m
Observações:
1.     A instalação de anúncios indicativos em imóvel edificado, público ou privado, ficam condicionadas às normas previstas no Artigo 140 desta lei, sendo que sua área total máxima será dada pela multiplicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros). Nas edificações existentes no alinhamento, que sejam regulares, o letreiro poderá avançar até 0,25m (vinte e cinco centímetros) sobre o passeio, incluindo-se a eventual iluminação, devendo atender à altura inferior (Hi) mínima de 2.20m (dois metros e vinte centímetros);
2.     Ver Artigo 140, inciso III;
3.     A instalação de anúncios indicativos em imóvel edificado, público ou privado, ficam condicionadas às normas previstas no Artigo 140 desta lei, será permitida a subdivisão do anúncio indicativo, nos casos de letreiro e totem, devendo este equipamento atender à altura superior (Hs) máxima de 5,00m (cinco metros), largura de 1,00m (um metro), recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento, devendo suas duas faces serem consideradas para efeito de cálculo da área de exposição do totem, independentemente de serem utilizadas ou não com anúncios;
4.     Nos imóveis de esquina, a instalação de anúncios luminosos deve ficar fora do raio de 15m (quinze metros) da interseção dos alinhamentos;
5.     Nos imóveis de esquina, a instalação de anúncios não luminosos deve ficar fora do raio de 5m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos, com exceção daqueles instalados na fachada;
6.      Fica isenta deste critério, a aplicação de letreiros nos muros de vedação, gradis ou tapumes, quando nos canteiros de obras durante a sua execução, além das placas obrigatórias, serão admitidos anúncios relativos ao empreendimento local,desde que a soma de suas áreas de exposição não ultrapasse 30,00m²(trinta metros quadrados) por testada, atendam aos critérios do presente Anexo, sejam licenciados conforme as características do anúncio, com renovação da licença após 3 (três) anos neste caso a Altura superior (Hs) máxima de 5,00m em relação ao passeio.

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