ANEXO V - CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO RELACIONADOS AO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
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ANÚNCIO
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Dimensão
Máxima da publicidade
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Projeção
sobre o passeio
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Altura
inferior (Hi) mínima em relação ao passeio
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Altura
superior (Hs) máxima em relação ao passeio
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Recuos do
anúncio
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LETREIRO
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0,50m multiplicado pelo comprimento da fachada (6)
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0,25m(1)
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_
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9,00m (2)(6)
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(1)
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TOTEM
(anúncio indicativo) |
1,00mx5,00m (3)
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-
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0,00m
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5,00m
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Frente: 1,50m (4)(5)
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OUTDOOR
(anúncio publicitário) |
9,00m x 3,00m
Área Max.: 30,00m²
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-
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2,20m
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6,00m
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Frente: 3,00m (4)(5)
Lateral: 3,00m Fundos:3,00m
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PLACA PARALELA
AO ALINHAMENTO
(anúncio publicitário)
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10,00m x 3,00m
Área Max.: 30,00m²
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-
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2,80m
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9,00m
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Frente: 3,00m(4)(5)
Lateral: 3,00m Fundos:3,00m
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PLACA OBLÍQUA OU PERPENDICULAR
AO ALINHAMENTO
(anúncio publicitário)
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10,00m x 3,00m
Área Max.: 30,00m
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-
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2,80m
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9,00m
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Frente: 1,50m (4)(5)
Lateral: 3,00m Fundos:3,00m
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EMPENA
(anúncio publicitário)
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Área Max.: 70%
da área da empena cega
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-
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6,00m
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-
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Frente: 3,00m (4)(5)
Lateral: 3,00m
Fundos:3,00m
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Observações:
1.
A instalação de anúncios indicativos em imóvel edificado, público ou
privado, ficam condicionadas às normas previstas no Artigo 140 desta lei, sendo
que sua área total máxima será dada pela multiplicação da largura da fachada do
imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros). Nas edificações existentes no
alinhamento, que sejam regulares, o letreiro poderá avançar até 0,25m (vinte e
cinco centímetros) sobre o passeio, incluindo-se a eventual iluminação, devendo
atender à altura inferior (Hi) mínima de 2.20m (dois metros e vinte centímetros);
2.
Ver Artigo 140, inciso III;
3.
A instalação de anúncios indicativos em imóvel edificado, público ou
privado, ficam condicionadas às normas previstas no Artigo 140 desta lei, será
permitida a subdivisão do anúncio indicativo, nos casos de letreiro e totem,
devendo este equipamento atender à altura superior (Hs) máxima de 5,00m (cinco
metros), largura de 1,00m (um metro), recuo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento, devendo suas duas faces serem consideradas para
efeito de cálculo da área de exposição do totem, independentemente de serem
utilizadas ou não com anúncios;
4.
Nos imóveis de esquina, a instalação de anúncios luminosos deve ficar
fora do raio de 15m (quinze metros) da interseção dos alinhamentos;
5.
Nos imóveis de esquina, a instalação de anúncios não luminosos deve
ficar fora do raio de 5m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos, com
exceção daqueles instalados na fachada;
6.
Fica isenta deste critério, a
aplicação de letreiros nos muros de vedação, gradis ou tapumes, quando nos
canteiros de obras durante a sua execução, além das placas obrigatórias, serão
admitidos anúncios relativos ao empreendimento local,desde que a soma de suas
áreas de exposição não ultrapasse 30,00m²(trinta metros quadrados) por testada,
atendam aos critérios do presente Anexo, sejam licenciados conforme as
características do anúncio, com renovação da licença após 3 (três) anos neste
caso a Altura superior (Hs) máxima de 5,00m em relação ao passeio.
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