I - Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar
sensações auditivas.
II - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da
coletividade e transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
III - Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações
ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos
em seres humanos e animais.
IV - Ruído Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e
parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um
segundo.
V - Ruído Contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão
acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação.
VI - Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica
cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação,
desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do
ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.
VII - Ruído de Fundo (Lrf): todo e qualquer som que seja emitido
durante o período de medições, que não aquele objeto das medições.
VIII - Ruído do Ambiente (Lra): Nível de pressão sonora
equivalente ponderado em A, no local e horário considerado, com a atividade que
propicia o uso da fonte sonora reclamada, fechado.
IX - Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa
qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o
bem-estar público;
b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou
privadas;
c) possa ser considerado incômodo e/ou
d) ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
X - Nível de Pressão Sonora Equivalente (Leq): o nível médio de
energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao
longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em
dB(A).
XI - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do
som.
XII - Níveis de Som dB (A): intensidade do som, medido na curva
de ponderação “A”.
XIII - Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus
propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional.
Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00m
(duzentos metros) de distância de hospitais, maternidades, asilos de idosos,
escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares (medidos dos
limites destas edificações objeto da zona).
XIV - Zona sensível: a área do município vocacionada para uso
habitacional, espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter
pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população
local, tais como padarias, papelarias e outros estabelecimentos de comércio
tradicional, sem funcionamento no período noturno.
XV - Zona mista: a área do município, cuja ocupação seja afeta a
outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de
zona sensível;
XVI - Limite da Propriedade ou Estabelecimento: aquele
representado por um plano físico ou imaginário que separa a propriedade real de
uma pessoa física ou jurídica de outra ou dos limites com as áreas públicas.
XVII - Serviço de Construção Civil: qualquer operação de
montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de
uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno.
XVIII - Centrais de Serviços: canteiros de manutenção e/ou
produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção
civil.
XIX - Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou
uma estrutura qualquer.
XX - Mapa de Ruído: É uma representação geográfica dos níveis de
exposição a ruído ambiente exterior, onde se visualizam as zonas às quais
correspondem determinadas classes de valores expressos em dB(A), reportando-se
a uma situação existente ou prevista.
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