quarta-feira, 19 de agosto de 2015

ANEXO II - CONCEITOS RELACIONADOS À POLUIÇÃO SONORA

I - Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade e transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
III - Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
IV - Ruído Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo.
V - Ruído Contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação.
VI - Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.
VII - Ruído de Fundo (Lrf): todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições.
VIII - Ruído do Ambiente (Lra): Nível de pressão sonora equivalente ponderado em A, no local e horário considerado, com a atividade que propicia o uso da fonte sonora reclamada, fechado.
IX - Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo e/ou
d) ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
X - Nível de Pressão Sonora Equivalente (Leq): o nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB(A).
XI - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som.
XII - Níveis de Som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”.
XIII - Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, maternidades, asilos de idosos, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares (medidos dos limites destas edificações objeto da zona).
XIV - Zona sensível: a área do município vocacionada para uso habitacional, espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como padarias, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.
XV - Zona mista: a área do município, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
XVI - Limite da Propriedade ou Estabelecimento: aquele representado por um plano físico ou imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra ou dos limites com as áreas públicas.
XVII - Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno.
XVIII - Centrais de Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.
XIX - Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
XX - Mapa de Ruído: É uma representação geográfica dos níveis de exposição a ruído ambiente exterior, onde se visualizam as zonas às quais correspondem determinadas classes de valores expressos em dB(A), reportando-se a uma situação existente ou prevista.



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