sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.298

- Serão exigidas instalações de renovação de ar em todos os recintos destinados à realização de serviços especiais, divertimentos, reuniões de qualquer natureza ou outras atividades, quando os locais tenham aberturas para ventilação direta fechada, por força de norma legal, regulamentar ou técnica.

§1º - Nas novas edificações, os componentes do sistema de renovação de ar não poderão situar-se nos planos das fachadas, qualquer que seja o tipo dos equipamentos empregados.
§2º - As edificações já existentes ficam excluídas da aplicação do §1º, desde                 que os elementos fixados nas fachadas de instalações de renovação de ar estejam em boas condições de conservação, estabilidade e segurança, atestados em laudo de vistoria técnica emitido por profissional habilitado e registrado no CREA ou CAU.

§3º - As instalações exigidas neste artigo deverão ser projetadas de acordo com as normas técnicas oficiais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário