- Serão exigidas instalações de renovação de ar em todos os
recintos destinados à realização de serviços especiais, divertimentos, reuniões
de qualquer natureza ou outras atividades, quando os locais tenham aberturas
para ventilação direta fechada, por força de norma legal, regulamentar ou
técnica.
§1º - Nas novas edificações, os componentes do sistema de
renovação de ar não poderão situar-se nos planos das fachadas, qualquer que
seja o tipo dos equipamentos empregados.
§2º - As edificações já existentes ficam excluídas da
aplicação do §1º, desde que
os elementos fixados nas fachadas de instalações de renovação de ar estejam em
boas condições de conservação, estabilidade e segurança, atestados em laudo de
vistoria técnica emitido por profissional habilitado e registrado no CREA ou
CAU.
§3º - As instalações exigidas neste artigo deverão ser
projetadas de acordo com as normas técnicas oficiais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário