sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.244

- Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção ou instalação de contêineres, salvo no interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro de acordo com o disposto neste Código.

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